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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11242 de 27 de Novembro de 1998

Institui o auxílio-creche no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o auxílio-creche para os servidores ativos do Poder Judiciário que tenham filhos ou dependentes com idade igual ou inferior a 6 (seis) anos.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11242 /1998