JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11242 de 27 de Novembro de 1998

Institui o auxílio-creche no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Não terá direito ao auxílio-creche o servidor da Justiça:

I

à disposição de outro Poder ou de outro órgão público;

II

em gozo de licença não-remunerada;

III

cujos filhos e ou dependentes estejam matriculados em creche ou pré-escola mantidas integralmente pelo Poder Público;

IV

cujo cônjuge ou companheiro perceba benefício igual ou similar de outro órgão ou entidade do Estado.

§ 1º

Na hipótese de ambos os pais pertencerem ao quadro funcional de servidores do Poder Judiciário, apenas um deles fará jus ao auxílio-creche.

§ 2º

A matrícula na primeira série do primeiro grau fará cessar a percepção do benefício, ainda que a criança não tenha 6 (seis) anos completos.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11242 /1998