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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11242 de 27 de Novembro de 1998

Institui o auxílio-creche no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 5º

O auxílio-creche será constituído de 12 (doze) parcelas e será concedido mensalmente, por filho ou dependente, no valor correspondente ao percentual do vencimento do padrão PJ-B, inicial, conforme disposto a seguir:

I

30% (trinta por cento) para turno integral;

II

20% (vinte por cento) para meio turno.

Art. 5º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11242 /1998