Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11242 de 27 de Novembro de 1998
Institui o auxílio-creche no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O auxílio-creche será constituído de 12 (doze) parcelas e será concedido mensalmente, por filho ou dependente, no valor correspondente ao percentual do vencimento do padrão PJ-B, inicial, conforme disposto a seguir:
I
30% (trinta por cento) para turno integral;
II
20% (vinte por cento) para meio turno.