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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11242 de 27 de Novembro de 1998

Institui o auxílio-creche no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 3º

O servidor cujos filhos não estejam matriculados em creches ou pré-escola fará jus ao auxílio-creche, desde que estejam eles sob os cuidados de babá.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11242 /1998