Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11242 de 27 de Novembro de 1998
Institui o auxílio-creche no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O servidor cujos filhos não estejam matriculados em creches ou pré-escola fará jus ao auxílio-creche, desde que estejam eles sob os cuidados de babá.