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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11242 de 27 de Novembro de 1998

Institui o auxílio-creche no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 8º

O auxílio-creche não será incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11242 /1998