Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11242 de 27 de Novembro de 1998
Institui o auxílio-creche no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O auxílio-creche não será incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos.