JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11242 de 27 de Novembro de 1998

Institui o auxílio-creche no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O servidor, para fazer jus ao auxílio-creche, deverá comprovar junto ao órgão de pessoal:

I

anualmente, que a criança foi matriculada, através do comprovante de pagamento da matrícula;

II

semestralmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da fixação da semestralidade, que a criança freqüentou a creche ou pré-escola no semestre anterior, através de atestado expedido pelo estabelecimento; e,

III

no primeiro mês de cada semestre, em não havendo, na sede do foro ou da serventia, em que está lotado, creche ou pré-escola, que a criança, durante o expediente, está sob os cuidados de babá, através de declaração, que será subscrita pelo beneficiário e por 2 (duas) testemunhas.

§ 1º

Os atestados de matrícula e os comprovantes de pagamento das mensalidades conterão o nome, o endereço, o número de Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC-MF - e a inscrição municipal do estabelecimento, bem como a definição do turno freqüentado e ou matriculado.

§ 2º

Tratando-se de pré-escola, o comprovante de pagamento substituirá os atestados de freqüência, durante os meses de férias escolares.

§ 3º

Na hipótese de a criança estar sob os cuidados de babá, esta fornecerá recibo, contendo, além da assinatura e do nome, o endereço e, se possível o Cadastro de Pessoa Física - CPF.

Art. 6º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11242 /1998