Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11169 de 08 de Junho de 1998
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de junho de 1998.
Capítulo I
DA POLÍTICA DA OVINOCULTURA
A produção, a industrialização, a circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, obedecerão às normas fixadas por esta Lei e aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelas legislações federal e estadual.
A execução desta Lei ficará a cargo da Secretaria da Agricultura e Abastecimento que poderá, também, celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos ou entidades de direito público ou privado, com a finalidade de desenvolver ações para o implemento da política da ovinocultura.
A política da ovinocultura estadual tem por fim o desenvolvimento sócio-econômico do setor, buscando promover a melhoria dos padrões de qualidade, a garantia de genuinidade dos produtos, a competitividade dos produtores e a ampliação do mercado.
promover o desenvolvimento e a competitividade dos setores produtores de carne ovina, leite e lã, visando a sua viabilidade técnica e econômica, principalmente por meio de apoio à pesquisa, à assistência e capacitação técnicas e ao fomento, e de programas e projetos de inovação, infraestrutura e reconversão;
promover o desenvolvimento e a competitividade dos setores produtores de carne ovina e lã, visando a sua viabilidade técnica e econômica, principalmente através de apoio à pesquisa de assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infra-estrutura e reconversão;
A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural poderá celebrar convênio com entidade representativa da cadeia produtiva dos ovinos objetivando promover a coordenação da produção, do desenvolvimento e da competitividade da cadeia produtiva dos ovinos, em conformidade com os objetivos gerais e específicos do Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado – FUNDOVINOS – instituído nesta Lei.
O convênio previsto no “caput” deste artigo somente poderá ser celebrado com entidade que cumpra os seguintes requisitos, sem prejuízo das demais normas legais:
seja representativa de criadores de ovinos de todas as raças, bem como seja habilitada para extensão e melhoramento ovino, visando a manter uma orientação uniforme que propicie a expansão da ovinocultura no Estado;
seja entidade associativa, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;
apoie as ações da Administração Pública Estadual para a cadeia produtiva dos ovinos, conforme Planos de Trabalho a serem estabelecidos nos termos desta Lei;
informe, semestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado e à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural os recursos arrecadados, os gerados por aplicações financeiras e a destinação desses recursos;
não desenvolva projetos com finalidades conflitantes com os objetivos e as diretrizes do FUNDOVINOS e da Política Estadual de Incentivo à Pecuária Ovina;
não tenha atuação político-partidária ou de caráter religioso e não desenvolva atividades de caráter diverso das suas finalidades;
possua, em seu quadro funcional, técnicos credenciados com formação profissional para auxiliar os criadores de ovinos na relação de rebanhos e orientá-los quanto à classificação e formação de núcleos de produtores.;
Capítulo II
DO REGISTRO E DO CADASTRAMENTO
A carne ovina, quando destinada à comercialização e consumo, bem como os estabelecimentos produtores e os importadores deste produto, deverão ser registrados no Ministério da Agricultura e Abastecimento e/ou na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, na forma da legislação federal e estadual em vigor.
Capítulo III
DA CIRCULAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
A importação de carne ovina, lã e derivados, bem como sua comercialização no Estado, obedecerão às normas estabelecidas pela legislação federal e estadual específica.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente no que se refere ao exercício da ação fiscalizadora, o Estado do Rio Grande do Sul poderá firmar convênios com a União, na forma da legislação federal.
Os produtos resultantes da industrialização da carne ovina deverão ser objeto de controle específico por parte do órgão fiscalizador competente.
Capítulo V
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA OVINOCULTURA
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura - FUNDOVINOS, no âmbito da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, cujos recursos se destinam a custear e financiar as ações, projetos e programas da Política de Desenvolvimento da Ovinocultura.
É vedada a utilização de recursos do FUNDOVINOS no patrocínio de feiras e eventos isolados que não atendam à coletividade dos criadores de ovinos.;
os recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
O FUNDOVINOS terá um Conselho Deliberativo que, além de decidir sobre o uso e destinação dos recursos, conforme a política da ovinocultura estadual, terá a atribuição de definir e aprovar políticas, estratégias e diretrizes a ela relativas, de modo a serem executadas ações harmônicas para as necessidades do desenvolvimento de toda a cadeia produtiva, bem como o orçamento e o plano de aplicação dos recursos do Fundo.
Os integrantes do Conselho Deliberativo serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicações a serem efetuadas conforme regulamento.
Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes, designados na forma do parágrafo anterior.
A Presidência do Conselho será exercida pelo representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento ou seu suplente, cabendo-lhe o voto qualificado.
A estrutura administrativa, organização, funcionamento e atribuições do Conselho e do FUNDOVINOS, serão detalhados em regulamento, baixado por decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Os recursos financeiros vinculados ao FUNDOVINOS serão administrados pela Secretaria Executiva do Fundo, subordinada ao Presidente do Conselho Deliberativo e integrada por três membros, indicados pelo Presidente do Conselho e nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta.
O Presidente do Conselho Deliberativo igualmente indicará, dentre os membros da Secretaria Executiva, o Secretário Executivo que a dirigirá.
Caberá à Secretaria Executiva do FUNDOVINOS, na pessoa do seu Secretário Executivo, praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros do Fundo, inclusive abrir e movimentar contas bancárias, tudo em conformidade com as diretrizes, os programas, o orçamento e o plano de aplicação de seus recursos financeiros devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo.
no mínimo 98% (noventa e oito por cento) destinado à execução e à administração de ações, projetos e programas em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei.
Os recursos financeiros do FUNDOVINOS poderão ser depositados em conta bancária denominada FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA OVINOCULTURA – FUNDOVINOS – e automaticamente repassados à conta específica da instituição conveniada na forma do art. 5º desta Lei, podendo ser retidos apenas os recursos estabelecidos no inciso I do “caput” deste artigo.
A utilização dos recursos, depositados em conta específica junto à instituição conveniada, poderá dar-se seguindo cronograma de desembolso previsto nos Planos de Trabalho e no orçamento aprovados pelo Conselho Deliberativo do FUNDOVINOS..
Os recursos financeiros do FUNDOVINOS serão depositados em conta bancária denominada "FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA OVINOCULTURA - FUNDOVINOS".
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, destinado a consignar dotação orçamentária no montante do ingresso das receitas vinculadas ao FUNDOVINOS.
O Estado estimulará a implementação de projetos que objetivem atender, de forma complementar, a Política de Desenvolvimento da Ovinocultura, pelos segmentos interessados, especialmente pelas entidades cujos objetivos coincidam com aqueles fixados por esta Lei, e que efetivamente representem os produtores de carne ovina e de lã, as cooperativas e as indústrias do setor.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado de 1998, créditos adicionais necessários para atender as despesas decorrentes desta Lei, até o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, ficam introduzidas as seguintes modificações:
no § 2º do artigo 1º, fica acrescentada a alínea "e", conforme segue: "Dispositivos da Tabela de Incidência Destinação e) item 8 do Título VI - Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado (FUNDOVINOS)"
no artigo 6º, fica acrescentado o § 9º, com a seguinte redação: "§ 9º - A taxa prevista no item 8 do Título VI da Tabela de Incidência obedecerá ao seguinte: a) na hipótese de remessas para outras unidades da Federação ou para o exterior, o pagamento será efetuado pelo remetente no momento das saídas das mercadorias; b) na hipótese de recebimentos por estabelecimento industrial, o pagamento será efetuado pelo destinatário até o dia 10 do mês subseqüente;"
o inciso III do item 10 do Título II da Tabela de Incidência passa a vigorar com a seguinte redação: "III - suínos, caprinos, por unidade ... 0,42."
Fica acrescentado o item 8 ao Título VI da Tabela de Incidência, conforme segue: “8 - Inspeção, controle, fiscalização e promoção da carne ovina e da lã ovina e seus derivados, nos recebimentos por estabelecimento industrial e nas saídas interestaduais e para o exterior de: I - lã bruta ovina, por kg ............................................................................ 0,0157 UPF; ovinos por unidade .............................................................................. 0,3467 UPF. III - demais ovinos, por unidade ... 3,24."
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto ao artigo 19, a partir de 1º de janeiro de 1999.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.