Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11169 de 08 de Junho de 1998
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Estado estimulará a implementação de projetos que objetivem atender, de forma complementar, a Política de Desenvolvimento da Ovinocultura, pelos segmentos interessados, especialmente pelas entidades cujos objetivos coincidam com aqueles fixados por esta Lei, e que efetivamente representem os produtores de carne ovina e de lã, as cooperativas e as indústrias do setor.