Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11169 de 08 de Junho de 1998
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural poderá celebrar convênio com entidade representativa da cadeia produtiva dos ovinos objetivando promover a coordenação da produção, do desenvolvimento e da competitividade da cadeia produtiva dos ovinos, em conformidade com os objetivos gerais e específicos do Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado – FUNDOVINOS – instituído nesta Lei.
Parágrafo único
O convênio previsto no “caput” deste artigo somente poderá ser celebrado com entidade que cumpra os seguintes requisitos, sem prejuízo das demais normas legais:
I
seja representativa de criadores de ovinos de todas as raças, bem como seja habilitada para extensão e melhoramento ovino, visando a manter uma orientação uniforme que propicie a expansão da ovinocultura no Estado;
II
seja entidade associativa, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;
III
apoie as ações da Administração Pública Estadual para a cadeia produtiva dos ovinos, conforme Planos de Trabalho a serem estabelecidos nos termos desta Lei;
IV
informe, semestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado e à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural os recursos arrecadados, os gerados por aplicações financeiras e a destinação desses recursos;
V
tenha objetivos estatutários compatíveis com os do FUNDOVINOS;
VI
não desenvolva projetos com finalidades conflitantes com os objetivos e as diretrizes do FUNDOVINOS e da Política Estadual de Incentivo à Pecuária Ovina;
VII
não tenha atuação político-partidária ou de caráter religioso e não desenvolva atividades de caráter diverso das suas finalidades;
VIII
objetive organizar e gerenciar cadastros e outros controles intervenientes na cadeia ovina; e
IX
possua, em seu quadro funcional, técnicos credenciados com formação profissional para auxiliar os criadores de ovinos na relação de rebanhos e orientá-los quanto à classificação e formação de núcleos de produtores.;