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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11169 de 08 de Junho de 1998

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.

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Art. 12

O FUNDOVINOS terá um Conselho Deliberativo que, além de decidir sobre o uso e destinação dos recursos, conforme a política da ovinocultura estadual, terá a atribuição de definir e aprovar políticas, estratégias e diretrizes a ela relativas, de modo a serem executadas ações harmônicas para as necessidades do desenvolvimento de toda a cadeia produtiva, bem como o orçamento e o plano de aplicação dos recursos do Fundo.

§ 1º

O Conselho Deliberativo do Fundovinos será composto por:

I

1 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;

II

1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

III

1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

IV

1 (um) representante da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V

1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

VI

1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

VII

1 (um) representante dos prefeitos dos municípios produtores de ovinos;

VIII

2 (dois) representantes da indústria ovina;

IX

2 (dois) representantes dos produtores de ovinos;

X

1 (um) representante das cooperativas do setor de ovinos.

§ 2º

Os integrantes do Conselho Deliberativo serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicações a serem efetuadas conforme regulamento.

§ 3º

Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes, designados na forma do parágrafo anterior.

§ 4º

A Presidência do Conselho será exercida pelo representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento ou seu suplente, cabendo-lhe o voto qualificado.

§ 5º

A estrutura administrativa, organização, funcionamento e atribuições do Conselho e do FUNDOVINOS, serão detalhados em regulamento, baixado por decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.