Artigo 12, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11169 de 08 de Junho de 1998
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O FUNDOVINOS terá um Conselho Deliberativo que, além de decidir sobre o uso e destinação dos recursos, conforme a política da ovinocultura estadual, terá a atribuição de definir e aprovar políticas, estratégias e diretrizes a ela relativas, de modo a serem executadas ações harmônicas para as necessidades do desenvolvimento de toda a cadeia produtiva, bem como o orçamento e o plano de aplicação dos recursos do Fundo.
§ 1º
O Conselho Deliberativo do Fundovinos será composto por:
I
1 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
II
1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III
1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
IV
1 (um) representante da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V
1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
VI
1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
VII
1 (um) representante dos prefeitos dos municípios produtores de ovinos;
VIII
2 (dois) representantes da indústria ovina;
IX
2 (dois) representantes dos produtores de ovinos;
X
1 (um) representante das cooperativas do setor de ovinos.
§ 2º
Os integrantes do Conselho Deliberativo serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicações a serem efetuadas conforme regulamento.
§ 3º
Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes, designados na forma do parágrafo anterior.
§ 4º
A Presidência do Conselho será exercida pelo representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento ou seu suplente, cabendo-lhe o voto qualificado.
§ 5º
A estrutura administrativa, organização, funcionamento e atribuições do Conselho e do FUNDOVINOS, serão detalhados em regulamento, baixado por decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.