Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11169 de 08 de Junho de 1998
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A carne ovina, quando destinada à comercialização e consumo, bem como os estabelecimentos produtores e os importadores deste produto, deverão ser registrados no Ministério da Agricultura e Abastecimento e/ou na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, na forma da legislação federal e estadual em vigor.