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Artigo 19, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11169 de 08 de Junho de 1998

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.

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Art. 19

Na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I

no § 2º do artigo 1º, fica acrescentada a alínea "e", conforme segue: "Dispositivos da Tabela de Incidência Destinação e) item 8 do Título VI - Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado (FUNDOVINOS)"

II

no artigo 6º, fica acrescentado o § 9º, com a seguinte redação: "§ 9º - A taxa prevista no item 8 do Título VI da Tabela de Incidência obedecerá ao seguinte: a) na hipótese de remessas para outras unidades da Federação ou para o exterior, o pagamento será efetuado pelo remetente no momento das saídas das mercadorias; b) na hipótese de recebimentos por estabelecimento industrial, o pagamento será efetuado pelo destinatário até o dia 10 do mês subseqüente;"

III

o inciso III do item 10 do Título II da Tabela de Incidência passa a vigorar com a seguinte redação: "III - suínos, caprinos, por unidade ... 0,42."

IV

Fica acrescentado o item 8 ao Título VI da Tabela de Incidência, conforme segue: “8 - Inspeção, controle, fiscalização e promoção da carne ovina e da lã ovina e seus derivados, nos recebimentos por estabelecimento industrial e nas saídas interestaduais e para o exterior de: I - lã bruta ovina, por kg ............................................................................ 0,0157 UPF; ovinos por unidade .............................................................................. 0,3467 UPF. III - demais ovinos, por unidade ... 3,24."