Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11169 de 08 de Junho de 1998
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura - FUNDOVINOS, no âmbito da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, cujos recursos se destinam a custear e financiar as ações, projetos e programas da Política de Desenvolvimento da Ovinocultura.
Parágrafo único
É vedada a utilização de recursos do FUNDOVINOS no patrocínio de feiras e eventos isolados que não atendam à coletividade dos criadores de ovinos.;