Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11169 de 08 de Junho de 1998
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Constituem recursos vinculados ao FUNDOVINOS:
I
as dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II
os recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III
os recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV
os recursos da cobrança de taxas;
V
os recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;
VI
outras rendas ou receitas a ele destinadas.