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Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11169 de 08 de Junho de 1998

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.

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Art. 11

Constituem recursos vinculados ao FUNDOVINOS:

I

as dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;

II

os recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

os recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IV

os recursos da cobrança de taxas;

V

os recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;

VI

outras rendas ou receitas a ele destinadas.