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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11169 de 08 de Junho de 1998

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.

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Art. 18

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado de 1998, créditos adicionais necessários para atender as despesas decorrentes desta Lei, até o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).