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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11169 de 08 de Junho de 1998

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.

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Art. 15

A destinação dos recursos do FUNDOVINOS poderá dar-se da seguinte forma:

I

no máximo 2% (dois por cento) destinado ao custeio administrativo do Fundo; e

II

no mínimo 98% (noventa e oito por cento) destinado à execução e à administração de ações, projetos e programas em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º

Os recursos financeiros do FUNDOVINOS poderão ser depositados em conta bancária denominada FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA OVINOCULTURA – FUNDOVINOS – e automaticamente repassados à conta específica da instituição conveniada na forma do art. 5º desta Lei, podendo ser retidos apenas os recursos estabelecidos no inciso I do “caput” deste artigo.

§ 2º

A utilização dos recursos, depositados em conta específica junto à instituição conveniada, poderá dar-se seguindo cronograma de desembolso previsto nos Planos de Trabalho e no orçamento aprovados pelo Conselho Deliberativo do FUNDOVINOS..

Parágrafo único

Os recursos financeiros do FUNDOVINOS serão depositados em conta bancária denominada "FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA OVINOCULTURA - FUNDOVINOS".