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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11010 de 08 de Setembro de 1997

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de setembro de 1997.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, no Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, até 100 (cem) monitores para provimento nas unidades da FEBEM situadas nos Municípios de Porto Alegre, Caxias do Sul e Santa Maria, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, e tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de admissão e aproveitamento, a necessidade inadiável de suprir a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de recursos humanos imprescindíveis para a execução de medidas sócio-educativas de semiliberdade de adolescentes autores de ato infracional.

Art. 2º

Em 48 (quarenta e oito) horas a contar da vigência desta Lei, far-se-á publicar edital, com ampla divulgação nos meios de comunicação locais, abrindo prazo aos interessados para a inscrição e estabelecendo os critérios de contratação.

Parágrafo único

Constarão obrigatoriamente no edital:

I

prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis para inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

programas e vagas;

IV

preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º desta Lei.

Art. 3º

Para a contratação de que trata esta Lei, os candidatos deverão preencher os seguintes requisitos:

I

escolaridade: II Grau completo;

II

disponibilidade de horário;

III

perfil adequado para o trabalho com adolescentes, avaliado por processo seletivo;

IV

residir nos Municípios de Porto Alegre, Caxias do Sul e Santa Maria;

V

idade mínima de 21 anos;

Art. 4º

A seleção e classificação dos candidatos, segundo os critérios previstos no artigo 3º, será realizada pela Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul, nos Municípios de Porto Alegre, Caxias do Sul e Santa Maria.

Art. 5º

A carga horária, prevista para as contratações, é de 40 horas semanais, podendo ser assim distribuída:

I

seis horas diárias de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, com quinze minutos de intervalo e dez horas em fins de semana, alternados sábados e domingos, com duas horas de intervalo, não remunerado; ou

II

dez horas, em dias alternados, nos turnos diurno e noturno, com duas horas de intervalo não remunerado.

Art. 6º

A remuneração equivalerá aos vencimentos básicos de nível "A" no padrão correspondente:

I

Monitor, padrão 8, nível A: R$ 542,53.

Parágrafo único

São benefícios do contrato o vale-refeição, o auxílio-creche e o vale-transporte.

Art. 7º

A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada sempre que se modificarem os vencimentos do Quadro de Cargos de Carreira da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, nos mesmos percentuais e na mesma data.

Art. 8º

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre as contratações realizadas, ao final do prazo estabelecido nesta Lei.

Art. 9º

Havendo vacância, durante o prazo de contrato emergencial previsto nesta Lei, poderá a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor contratar, em seu lugar, suplente devidamente selecionado, cuja listagem será publicada concomitantemente com a relação dos contratados.

Art. 10

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11010 de 08 de Setembro de 1997