Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11010 de 08 de Setembro de 1997
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de setembro de 1997.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, no Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, até 100 (cem) monitores para provimento nas unidades da FEBEM situadas nos Municípios de Porto Alegre, Caxias do Sul e Santa Maria, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, e tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de admissão e aproveitamento, a necessidade inadiável de suprir a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de recursos humanos imprescindíveis para a execução de medidas sócio-educativas de semiliberdade de adolescentes autores de ato infracional.
Em 48 (quarenta e oito) horas a contar da vigência desta Lei, far-se-á publicar edital, com ampla divulgação nos meios de comunicação locais, abrindo prazo aos interessados para a inscrição e estabelecendo os critérios de contratação.
Para a contratação de que trata esta Lei, os candidatos deverão preencher os seguintes requisitos:
A seleção e classificação dos candidatos, segundo os critérios previstos no artigo 3º, será realizada pela Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul, nos Municípios de Porto Alegre, Caxias do Sul e Santa Maria.
A carga horária, prevista para as contratações, é de 40 horas semanais, podendo ser assim distribuída:
seis horas diárias de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, com quinze minutos de intervalo e dez horas em fins de semana, alternados sábados e domingos, com duas horas de intervalo, não remunerado; ou
dez horas, em dias alternados, nos turnos diurno e noturno, com duas horas de intervalo não remunerado.
A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada sempre que se modificarem os vencimentos do Quadro de Cargos de Carreira da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, nos mesmos percentuais e na mesma data.
O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre as contratações realizadas, ao final do prazo estabelecido nesta Lei.
Havendo vacância, durante o prazo de contrato emergencial previsto nesta Lei, poderá a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor contratar, em seu lugar, suplente devidamente selecionado, cuja listagem será publicada concomitantemente com a relação dos contratados.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.