Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11010 de 08 de Setembro de 1997
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em 48 (quarenta e oito) horas a contar da vigência desta Lei, far-se-á publicar edital, com ampla divulgação nos meios de comunicação locais, abrindo prazo aos interessados para a inscrição e estabelecendo os critérios de contratação.
Parágrafo único
Constarão obrigatoriamente no edital:
I
prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis para inscrição;
II
local e horário de inscrição;
III
programas e vagas;
IV
preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º desta Lei.