Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11010 de 08 de Setembro de 1997
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, no Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, até 100 (cem) monitores para provimento nas unidades da FEBEM situadas nos Municípios de Porto Alegre, Caxias do Sul e Santa Maria, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, e tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de admissão e aproveitamento, a necessidade inadiável de suprir a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de recursos humanos imprescindíveis para a execução de medidas sócio-educativas de semiliberdade de adolescentes autores de ato infracional.