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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11010 de 08 de Setembro de 1997

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.

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Art. 9º

Havendo vacância, durante o prazo de contrato emergencial previsto nesta Lei, poderá a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor contratar, em seu lugar, suplente devidamente selecionado, cuja listagem será publicada concomitantemente com a relação dos contratados.