Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11010 de 08 de Setembro de 1997
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Havendo vacância, durante o prazo de contrato emergencial previsto nesta Lei, poderá a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor contratar, em seu lugar, suplente devidamente selecionado, cuja listagem será publicada concomitantemente com a relação dos contratados.