Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11010 de 08 de Setembro de 1997
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre as contratações realizadas, ao final do prazo estabelecido nesta Lei.