Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11010 de 08 de Setembro de 1997
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A remuneração equivalerá aos vencimentos básicos de nível "A" no padrão correspondente:
I
Monitor, padrão 8, nível A: R$ 542,53.
Parágrafo único
São benefícios do contrato o vale-refeição, o auxílio-creche e o vale-transporte.