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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11010 de 08 de Setembro de 1997

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.

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Art. 5º

A carga horária, prevista para as contratações, é de 40 horas semanais, podendo ser assim distribuída:

I

seis horas diárias de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, com quinze minutos de intervalo e dez horas em fins de semana, alternados sábados e domingos, com duas horas de intervalo, não remunerado; ou

II

dez horas, em dias alternados, nos turnos diurno e noturno, com duas horas de intervalo não remunerado.