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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11010 de 08 de Setembro de 1997

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.

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Art. 4º

A seleção e classificação dos candidatos, segundo os critérios previstos no artigo 3º, será realizada pela Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul, nos Municípios de Porto Alegre, Caxias do Sul e Santa Maria.