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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11010 de 08 de Setembro de 1997

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.

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Art. 6º

A remuneração equivalerá aos vencimentos básicos de nível "A" no padrão correspondente:

I

Monitor, padrão 8, nível A: R$ 542,53.

Parágrafo único

São benefícios do contrato o vale-refeição, o auxílio-creche e o vale-transporte.