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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11010 de 08 de Setembro de 1997

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.

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Art. 2º

Em 48 (quarenta e oito) horas a contar da vigência desta Lei, far-se-á publicar edital, com ampla divulgação nos meios de comunicação locais, abrindo prazo aos interessados para a inscrição e estabelecendo os critérios de contratação.

Parágrafo único

Constarão obrigatoriamente no edital:

I

prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis para inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

programas e vagas;

IV

preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º desta Lei.