Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11001 de 18 de Agosto de 1997
Concede vantagem aos servidores dos Quadros da Brigada Militar, do Instituto-Geral de Perícias e estende benefícios aos servidores do Quadro Geral e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.
Os servidores referidos no Anexo I desta Lei, integrantes dos Quadros da Brigada Militar e do Instituto-Geral de Perícias, passam a perceber, a contar de 1º de agosto de 1997, parcela autônoma correspondente aos valores estabelecidos no referido anexo.
A contar de 1º de março de 1998, o valor da parcela autônoma ora criada será convertido no correspondente acréscimo percentual das gratificações percebidas, de acordo com o "caput" do artigo 5º da Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992, e o artigo 7º da Lei nº 10.224, de 29 de junho de 1994, pelos referidos servidores, garantindo o índice mínimo de 50,44% (cinqüenta vírgula quarenta e quatro por cento).
Fica revogada a Gratificação de Atividade Operacional a que se refere o artigo 32 da Lei nº 10.395, de 01 de junho de 1995.
As gratificações percebidas, de acordo com o "caput" do artigo 5º da Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992, e com o artigo 7º da Lei nº 10.224, de 29 de junho de 1994, pelos servidores titulares dos cargos e graduações especificadas no Anexo II desta Lei, será acrescida, de forma escalonada, em 50,44% (cinqüenta vírgula quarenta e quatro por cento), pelos índices cumulativos e prazos abaixo estabelecidos:
A atual gratificação de risco de vida dos servidores civis da Brigada Militar será majorada para 60%, na forma e nos prazos a seguir especificados.
Fica incluído parágrafo único no artigo 19 da Lei nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, com a seguinte redação: "Art. 19 - ... Parágrafo único - As receitas dos serviços prestados pela Autarquia instituída por esta Lei poderão ser destinadas para o pagamento de encargos remuneratórios do Pessoal da Segurança Pública do Rio Grande do Sul."
O parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.932, de 30 de julho de 1993, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º - ... § 1º - ... § 2º - A parcela autônoma ora instituída servirá de base de cálculo para as demais vantagens, bem como para os descontos tributários, previdenciários e judiciais."
Revogam-se as disposições em contrário. PARCELA AUTÔNOMA - 40 horas semanais - A - Brigada Militar Graduações Parcela Autônoma a contar de 1º de agosto de 1997 Aluno Oficial PM R$ 100,00 Cabo PM R$ 100,00 Soldado PM 1º classe R$ 120,00 Soldado PM 2º classe R$ 120,00 B - Instituto-Geral de Perícias Cargos Parcela Autônoma a contar de 1º de agosto de 1997 Auxiliar de Perícia A R$120,00 Auxiliar de Perícia B R$120,00 Auxiliar de Perícia C R$120,00 Auxiliar de Perícia D R$100,00 Discriminação de cargos e graduações A - Brigada Militar * 1º Tenente PM * 2º Tenente PM * Aspirante a Oficial PM * Subtenente PM * 1º Sargento PM * 2º Sargento PM * 3º Sargento PM B - Instituto-Geralde Perícias * Papiloscopista e Fotógrafo Criminalista - Classe A a D
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.