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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11001 de 18 de Agosto de 1997

Concede vantagem aos servidores dos Quadros da Brigada Militar, do Instituto-Geral de Perícias e estende benefícios aos servidores do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 4º

A atual gratificação de risco de vida dos servidores civis da Brigada Militar será majorada para 60%, na forma e nos prazos a seguir especificados.

I

50% (cinqüenta por cento), a contar de 1º de agosto de 1997;

II

55% (cinqüenta e cinco por cento), a contar de 1º de outubro de 1997; e

III

60% (sessenta por cento), a contar de 1º de março de 1998.