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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11001 de 18 de Agosto de 1997

Concede vantagem aos servidores dos Quadros da Brigada Militar, do Instituto-Geral de Perícias e estende benefícios aos servidores do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 6º

O parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.932, de 30 de julho de 1993, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º - ... § 1º - ... § 2º - A parcela autônoma ora instituída servirá de base de cálculo para as demais vantagens, bem como para os descontos tributários, previdenciários e judiciais."