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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11001 de 18 de Agosto de 1997

Concede vantagem aos servidores dos Quadros da Brigada Militar, do Instituto-Geral de Perícias e estende benefícios aos servidores do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 4º

A atual gratificação de risco de vida dos servidores civis da Brigada Militar será majorada para 60%, na forma e nos prazos a seguir especificados.

I

50% (cinqüenta por cento), a contar de 1º de agosto de 1997;

II

55% (cinqüenta e cinco por cento), a contar de 1º de outubro de 1997; e

III

60% (sessenta por cento), a contar de 1º de março de 1998.