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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11001 de 18 de Agosto de 1997

Concede vantagem aos servidores dos Quadros da Brigada Militar, do Instituto-Geral de Perícias e estende benefícios aos servidores do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 9º

Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.