Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11001 de 18 de Agosto de 1997

Concede vantagem aos servidores dos Quadros da Brigada Militar, do Instituto-Geral de Perícias e estende benefícios aos servidores do Quadro Geral e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As gratificações percebidas, de acordo com o "caput" do artigo 5º da Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992, e com o artigo 7º da Lei nº 10.224, de 29 de junho de 1994, pelos servidores titulares dos cargos e graduações especificadas no Anexo II desta Lei, será acrescida, de forma escalonada, em 50,44% (cinqüenta vírgula quarenta e quatro por cento), pelos índices cumulativos e prazos abaixo estabelecidos:

I

em 10% (dez por cento), a contar de 1º de agosto de 1997;

II

em 10% (dez por cento), a contar de 1º de novembro de 1997;

III

em 3% (três por cento), a contar de 1º de março de 1998;

IV

em 4% (quatro por cento), a contar de 1º de junho de 1998;

V

em 6% (seis por cento), a contar de 1º de setembro de 1998;

VI

em 9,5% (nove vírgula cinco por cento), a contar de 1º de dezembro de 1998.