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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11001 de 18 de Agosto de 1997

Concede vantagem aos servidores dos Quadros da Brigada Militar, do Instituto-Geral de Perícias e estende benefícios aos servidores do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 1º

Os servidores referidos no Anexo I desta Lei, integrantes dos Quadros da Brigada Militar e do Instituto-Geral de Perícias, passam a perceber, a contar de 1º de agosto de 1997, parcela autônoma correspondente aos valores estabelecidos no referido anexo.

§ 1º

A parcela autônoma referida no "caput" não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens.

§ 2º

A contar de 1º de março de 1998, o valor da parcela autônoma ora criada será convertido no correspondente acréscimo percentual das gratificações percebidas, de acordo com o "caput" do artigo 5º da Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992, e o artigo 7º da Lei nº 10.224, de 29 de junho de 1994, pelos referidos servidores, garantindo o índice mínimo de 50,44% (cinqüenta vírgula quarenta e quatro por cento).