Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11001 de 18 de Agosto de 1997
Concede vantagem aos servidores dos Quadros da Brigada Militar, do Instituto-Geral de Perícias e estende benefícios aos servidores do Quadro Geral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os servidores referidos no Anexo I desta Lei, integrantes dos Quadros da Brigada Militar e do Instituto-Geral de Perícias, passam a perceber, a contar de 1º de agosto de 1997, parcela autônoma correspondente aos valores estabelecidos no referido anexo.
§ 1º
A parcela autônoma referida no "caput" não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens.
§ 2º
A contar de 1º de março de 1998, o valor da parcela autônoma ora criada será convertido no correspondente acréscimo percentual das gratificações percebidas, de acordo com o "caput" do artigo 5º da Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992, e o artigo 7º da Lei nº 10.224, de 29 de junho de 1994, pelos referidos servidores, garantindo o índice mínimo de 50,44% (cinqüenta vírgula quarenta e quatro por cento).