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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11001 de 18 de Agosto de 1997

Concede vantagem aos servidores dos Quadros da Brigada Militar, do Instituto-Geral de Perícias e estende benefícios aos servidores do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 3º

As gratificações percebidas, de acordo com o "caput" do artigo 5º da Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992, e com o artigo 7º da Lei nº 10.224, de 29 de junho de 1994, pelos servidores titulares dos cargos e graduações especificadas no Anexo II desta Lei, será acrescida, de forma escalonada, em 50,44% (cinqüenta vírgula quarenta e quatro por cento), pelos índices cumulativos e prazos abaixo estabelecidos:

I

em 10% (dez por cento), a contar de 1º de agosto de 1997;

II

em 10% (dez por cento), a contar de 1º de novembro de 1997;

III

em 3% (três por cento), a contar de 1º de março de 1998;

IV

em 4% (quatro por cento), a contar de 1º de junho de 1998;

V

em 6% (seis por cento), a contar de 1º de setembro de 1998;

VI

em 9,5% (nove vírgula cinco por cento), a contar de 1º de dezembro de 1998.