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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11001 de 18 de Agosto de 1997

Concede vantagem aos servidores dos Quadros da Brigada Militar, do Instituto-Geral de Perícias e estende benefícios aos servidores do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica incluído parágrafo único no artigo 19 da Lei nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, com a seguinte redação: "Art. 19 - ... Parágrafo único - As receitas dos serviços prestados pela Autarquia instituída por esta Lei poderão ser destinadas para o pagamento de encargos remuneratórios do Pessoal da Segurança Pública do Rio Grande do Sul."