Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10894 de 26 de Dezembro de 1996
Autoriza a constituição da Companhia Especial de Implantação do Complexo Automotivo - CEIC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1996.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima de economia mista, sob a denominação de Companhia Especial de Implantação do Complexo Automotivo - CEIC, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que terá sede e foro na cidade de Porto Alegre e funcionará por tempo indeterminado.
A CEIC terá por objeto social implantar um Distrito Industrial Automotivo, podendo, para obter os recursos necessários, emitir e colocar no mercado obrigações de emissão própria, adquirir, alienar e dar em garantia ativos, créditos e valores mobiliários, bem como contratar ou conveniar serviços ou obras que o viabilizem.
O capital social da CEIC será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), representado por 60.000.000 (sessenta milhões)de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.
O capital social da CEIC será subscrito e integralizado pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, na seguinte proporção:
o Estado do Rio Grande do Sul subscreverá 59.900.000 (cinqüenta e nove milhões e novecentos mil) ações, no total de R$ 59.900.000,00 (cinqüenta e nove milhões e novecentos mil reais), podendo integralizá-lo com ações ou outros ativos de sua propriedade, definidos pelo Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado - COD, criado pela Lei n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995;
o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, subscreverá 10.000 (cem mil) ações, no total de R$ (cem mil reais), que será integralizado em moeda corrente nacional, no ato da subscrição.
Os ativos que vierem a ser utilizados na integralização do capital social da CEIC deverão ser submetidos a avaliação prévia, cujo laudo deverá ser aprovado pela Assembléia Geral, na forma da legislação específica.
Em nenhuma hipótese o valor unitário das ações, para o efeito de estabelecer as quantidades referidas no inciso I, poderá ser inferior ao seu valor patrimonial, devidamente atualizado.
O Conselho de Administração da CEIC poderá deliberar sobre o aumento no capital social da companhia, até os limites autorizados previamente pela Assembléia Geral.
As integralizações de capital decorrentes de aumentos no capital social da CEIC poderão ser efetuados em moeda corrente nacional, em outros ativos ou direitos do Estado do Rio Grande do Sul, e de suas entidades da Administração Direta ou Indireta, ou em quaisquer espécies de bens suscetíveis de avaliação patrimonial na forma do disposto nos Parágrafos do Artigo 4°.
Ficam autorizadas as sociedades de economia mista, integrantes da Administração Estadual, a oferecer ativos, créditos, títulos e valores mobiliários em garantia das obrigações que forem assumidas pela CEIC, para a consecução do seu objeto social.
A CEIC disporá de servidões da Administração Estadual, Direta ou Indireta, mediante atos de designação específicos.
Os servidores designados para exercerem atividades junto à CEIC não perceberão qualquer remuneração especial, nem sofrerão prejuízo em suas vantagens de origem, sendo os trabalhadores desenvolvidos considerados serviço público relevante.
A CEIC será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria em número e competência fixados no Estatuto Social.
Alternativamente e para das cumprimento ao disposto no parágrafo segundo do artigo 248 da Constituição Estadual, poderá o Estado exonerar-se da entidade e das obrigações referidas na presente Lei, através de sua transformação societária, para incluir em seu objeto social a operacionalização do Distrito Industrial e para privatizar até a integralidade, se for o caso, a sociedade cuja criação está nesta Lei autorizada.
O Secretário do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais do Rio Grande do Sul praticará todos os atos necessários à efetivação das medidas previstas na presente Lei, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.