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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10894 de 26 de Dezembro de 1996

Autoriza a constituição da Companhia Especial de Implantação do Complexo Automotivo - CEIC, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima de economia mista, sob a denominação de Companhia Especial de Implantação do Complexo Automotivo - CEIC, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que terá sede e foro na cidade de Porto Alegre e funcionará por tempo indeterminado.