Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10894 de 26 de Dezembro de 1996
Autoriza a constituição da Companhia Especial de Implantação do Complexo Automotivo - CEIC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A CEIC disporá de servidões da Administração Estadual, Direta ou Indireta, mediante atos de designação específicos.
Parágrafo único
Os servidores designados para exercerem atividades junto à CEIC não perceberão qualquer remuneração especial, nem sofrerão prejuízo em suas vantagens de origem, sendo os trabalhadores desenvolvidos considerados serviço público relevante.