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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10894 de 26 de Dezembro de 1996

Autoriza a constituição da Companhia Especial de Implantação do Complexo Automotivo - CEIC, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam autorizadas as sociedades de economia mista, integrantes da Administração Estadual, a oferecer ativos, créditos, títulos e valores mobiliários em garantia das obrigações que forem assumidas pela CEIC, para a consecução do seu objeto social.