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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10894 de 26 de Dezembro de 1996

Autoriza a constituição da Companhia Especial de Implantação do Complexo Automotivo - CEIC, e dá outras providências.

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Art. 7º

A CEIC disporá de servidões da Administração Estadual, Direta ou Indireta, mediante atos de designação específicos.

Parágrafo único

Os servidores designados para exercerem atividades junto à CEIC não perceberão qualquer remuneração especial, nem sofrerão prejuízo em suas vantagens de origem, sendo os trabalhadores desenvolvidos considerados serviço público relevante.