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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10894 de 26 de Dezembro de 1996

Autoriza a constituição da Companhia Especial de Implantação do Complexo Automotivo - CEIC, e dá outras providências.

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Art. 4º

O capital social da CEIC será subscrito e integralizado pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, na seguinte proporção:

I

o Estado do Rio Grande do Sul subscreverá 59.900.000 (cinqüenta e nove milhões e novecentos mil) ações, no total de R$ 59.900.000,00 (cinqüenta e nove milhões e novecentos mil reais), podendo integralizá-lo com ações ou outros ativos de sua propriedade, definidos pelo Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado - COD, criado pela Lei n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995;

II

o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, subscreverá 10.000 (cem mil) ações, no total de R$ (cem mil reais), que será integralizado em moeda corrente nacional, no ato da subscrição.

§ 1º

Os ativos que vierem a ser utilizados na integralização do capital social da CEIC deverão ser submetidos a avaliação prévia, cujo laudo deverá ser aprovado pela Assembléia Geral, na forma da legislação específica.

§ 2º

Em nenhuma hipótese o valor unitário das ações, para o efeito de estabelecer as quantidades referidas no inciso I, poderá ser inferior ao seu valor patrimonial, devidamente atualizado.