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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10894 de 26 de Dezembro de 1996

Autoriza a constituição da Companhia Especial de Implantação do Complexo Automotivo - CEIC, e dá outras providências.

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Art. 9º

O prazo de duração da CEIC fica limitado à consecução de seu objeto social.

Parágrafo único

Alternativamente e para das cumprimento ao disposto no parágrafo segundo do artigo 248 da Constituição Estadual, poderá o Estado exonerar-se da entidade e das obrigações referidas na presente Lei, através de sua transformação societária, para incluir em seu objeto social a operacionalização do Distrito Industrial e para privatizar até a integralidade, se for o caso, a sociedade cuja criação está nesta Lei autorizada.