Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10894 de 26 de Dezembro de 1996
Autoriza a constituição da Companhia Especial de Implantação do Complexo Automotivo - CEIC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Secretário do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais do Rio Grande do Sul praticará todos os atos necessários à efetivação das medidas previstas na presente Lei, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado.