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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10894 de 26 de Dezembro de 1996

Autoriza a constituição da Companhia Especial de Implantação do Complexo Automotivo - CEIC, e dá outras providências.

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Art. 10

O Secretário do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais do Rio Grande do Sul praticará todos os atos necessários à efetivação das medidas previstas na presente Lei, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado.