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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10894 de 26 de Dezembro de 1996

Autoriza a constituição da Companhia Especial de Implantação do Complexo Automotivo - CEIC, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho de Administração da CEIC poderá deliberar sobre o aumento no capital social da companhia, até os limites autorizados previamente pela Assembléia Geral.

§ 1º

As integralizações de capital decorrentes de aumentos no capital social da CEIC poderão ser efetuados em moeda corrente nacional, em outros ativos ou direitos do Estado do Rio Grande do Sul, e de suas entidades da Administração Direta ou Indireta, ou em quaisquer espécies de bens suscetíveis de avaliação patrimonial na forma do disposto nos Parágrafos do Artigo 4°.

§ 2º

Em qualquer caso, o Estado do Rio Grande do Sul conservará mais das ações com direito a voto.