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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10894 de 26 de Dezembro de 1996

Autoriza a constituição da Companhia Especial de Implantação do Complexo Automotivo - CEIC, e dá outras providências.

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Art. 2º

A CEIC terá por objeto social implantar um Distrito Industrial Automotivo, podendo, para obter os recursos necessários, emitir e colocar no mercado obrigações de emissão própria, adquirir, alienar e dar em garantia ativos, créditos e valores mobiliários, bem como contratar ou conveniar serviços ou obras que o viabilizem.