Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10894 de 26 de Dezembro de 1996
Autoriza a constituição da Companhia Especial de Implantação do Complexo Automotivo - CEIC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A CEIC terá por objeto social implantar um Distrito Industrial Automotivo, podendo, para obter os recursos necessários, emitir e colocar no mercado obrigações de emissão própria, adquirir, alienar e dar em garantia ativos, créditos e valores mobiliários, bem como contratar ou conveniar serviços ou obras que o viabilizem.