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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10697 de 12 de Janeiro de 1996

Autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 1996.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a criar e manter Cadastro Informativo, representado pela sigla CADIN/RS, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único

Para efeitos desta Lei, consideram-se como integrantes da Administração Pública Estadual, os órgãos da Administração Direta, inclusive fundos especiais, as autarquias, as fundações e as sociedades de economia mista estaduais, incluindo suas controladas.

Art. 2º

São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN/RS:

I

as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;

II

a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusula de convênio, acordo ou contrato; e

III

a não comprovação do cumprimento de dispositivo constitucional ou legal, quando a lei ou cláusula do convênio, acordo ou contrato exigir essa comprovação.

§ 1º

VETADO.

§ 2º

VETADO.

Art. 3º

A existência de registro no CADIN/RS impede os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de realizarem os seguintes atos:

I

concessão de auxílios e contribuições;

II

concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III

celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

IV

concessão de empréstimos e financiamentos, bem como de garantias de qualquer natureza;

V

repasse de valores de convênio ou de contrato de financiamento.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica:

a

à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública ou em situação de emergência devidamente reconhecida em decreto;

b

às operações destinadas à regularização das pendências já inscritas ou que sejam passíveis de inscrição no CADIN/RS;

c

aos repasses correspondentes à descentralização a municípios de ações cuja responsabilidade pela execução seja do Estado;

d

quando a pessoa física ou jurídica responsável pela pendência perante a Administração Pública Estadual houver ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, desde que oferecida garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei;

e

aos repasses efetuados aos municípios relativos à merenda escolar;

f

VETADO

g

quando estiver suspensa a exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei;

h

quando a pessoa física ou jurídica comprovar a entrega da prestação de contas a que estiver obrigada e esta não tiver sido examinada pelo órgão competente;

i

quando a pessoa jurídica de direito público interno responsável por obrigação vencida comprovar possuir créditos vencidos junto a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual e formalizar pedido de encontro de contas ao Secretário de Estado da Fazenda, enquanto não apreciado o pedido;

j

quando o responsável por obrigação vencida for pessoa jurídica de direito público interno, na condição de garantidora de operações de crédito internas ou externas, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, desde que presente o interesse público, a critério da Secretaria da Fazenda.

k

aos repasses efetivados a entidades filantrópicas, relativos às ações da área da saúde, desde que o ingresso no CADIN/RS não seja motivado por pendências originadas por ações desta natureza.

Art. 4º

A falta de prestação de contas regular relativamente aos repasses de que trata a alínea "c" do parágrafo único do artigo anterior impede a efetivação de novos repasses com a mesma finalidade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei ou no instrumento de convênio.

Parágrafo único

§ único (Parágrafo revogado tacitamente pela Lei n° 11.636 de 30 de maio de 2001)

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.636 de 30 de maio de 2001)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.636 de 30 de maio de 2001)

III

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.636 de 30 de maio de 2001)

IV

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.636 de 30 de maio de 2001)

Art. 5º

Será pessoalmente responsabilizado o dirigente de órgão ou entidade que:

I

descumprir o disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei;

II

utilizar ou divulgar as informações cadastradas para fins outros que não previstos nesta Lei e que acarretem prejuízos a terceiros;

III

não providenciar a atualização tempestiva dos cadastros de sua entidade, que servem de base para a alimentação do CADIN/RS; e

IV

inviabilizar ou prejudicar, por ação ou omissão, a operacionalização e o funcionamento do CADIN/RS.

Parágrafo único

A responsabilidade, a que se refere o artigo, somente será elidida se ficar comprovado que o ato ou omissão tiver sido praticado por servidor ou empregado subordinado, ao qual serão aplicadas as sanções cabíveis previstas em lei.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a disposto nesta Lei, bem como definirá os critérios, quanto a prazos, valores e formas de acesso, para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de pendências no CADIN/RS.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10697 de 12 de Janeiro de 1996