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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10697 de 12 de Janeiro de 1996

Autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

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Art. 3º

A existência de registro no CADIN/RS impede os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de realizarem os seguintes atos:

I

concessão de auxílios e contribuições;

II

concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III

celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

IV

concessão de empréstimos e financiamentos, bem como de garantias de qualquer natureza;

V

repasse de valores de convênio ou de contrato de financiamento.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica:

a

à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública ou em situação de emergência devidamente reconhecida em decreto;

b

às operações destinadas à regularização das pendências já inscritas ou que sejam passíveis de inscrição no CADIN/RS;

c

aos repasses correspondentes à descentralização a municípios de ações cuja responsabilidade pela execução seja do Estado;

d

quando a pessoa física ou jurídica responsável pela pendência perante a Administração Pública Estadual houver ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, desde que oferecida garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei;

e

aos repasses efetuados aos municípios relativos à merenda escolar;

f

VETADO

g

quando estiver suspensa a exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei;

h

quando a pessoa física ou jurídica comprovar a entrega da prestação de contas a que estiver obrigada e esta não tiver sido examinada pelo órgão competente;

i

quando a pessoa jurídica de direito público interno responsável por obrigação vencida comprovar possuir créditos vencidos junto a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual e formalizar pedido de encontro de contas ao Secretário de Estado da Fazenda, enquanto não apreciado o pedido;

j

quando o responsável por obrigação vencida for pessoa jurídica de direito público interno, na condição de garantidora de operações de crédito internas ou externas, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, desde que presente o interesse público, a critério da Secretaria da Fazenda.

k

aos repasses efetivados a entidades filantrópicas, relativos às ações da área da saúde, desde que o ingresso no CADIN/RS não seja motivado por pendências originadas por ações desta natureza.

Art. 3º, Parágrafo Único, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10697 /1996