Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10697 de 12 de Janeiro de 1996
Autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A existência de registro no CADIN/RS impede os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de realizarem os seguintes atos:
I
concessão de auxílios e contribuições;
II
concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III
celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
IV
concessão de empréstimos e financiamentos, bem como de garantias de qualquer natureza;
V
repasse de valores de convênio ou de contrato de financiamento.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica:
a
à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública ou em situação de emergência devidamente reconhecida em decreto;
b
às operações destinadas à regularização das pendências já inscritas ou que sejam passíveis de inscrição no CADIN/RS;
c
aos repasses correspondentes à descentralização a municípios de ações cuja responsabilidade pela execução seja do Estado;
d
quando a pessoa física ou jurídica responsável pela pendência perante a Administração Pública Estadual houver ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, desde que oferecida garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei;
e
aos repasses efetuados aos municípios relativos à merenda escolar;
f
VETADO
g
quando estiver suspensa a exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei;
h
quando a pessoa física ou jurídica comprovar a entrega da prestação de contas a que estiver obrigada e esta não tiver sido examinada pelo órgão competente;
i
quando a pessoa jurídica de direito público interno responsável por obrigação vencida comprovar possuir créditos vencidos junto a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual e formalizar pedido de encontro de contas ao Secretário de Estado da Fazenda, enquanto não apreciado o pedido;
j
quando o responsável por obrigação vencida for pessoa jurídica de direito público interno, na condição de garantidora de operações de crédito internas ou externas, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, desde que presente o interesse público, a critério da Secretaria da Fazenda.
k
aos repasses efetivados a entidades filantrópicas, relativos às ações da área da saúde, desde que o ingresso no CADIN/RS não seja motivado por pendências originadas por ações desta natureza.