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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10697 de 12 de Janeiro de 1996

Autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

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Art. 5º

Será pessoalmente responsabilizado o dirigente de órgão ou entidade que:

I

descumprir o disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei;

II

utilizar ou divulgar as informações cadastradas para fins outros que não previstos nesta Lei e que acarretem prejuízos a terceiros;

III

não providenciar a atualização tempestiva dos cadastros de sua entidade, que servem de base para a alimentação do CADIN/RS; e

IV

inviabilizar ou prejudicar, por ação ou omissão, a operacionalização e o funcionamento do CADIN/RS.

Parágrafo único

A responsabilidade, a que se refere o artigo, somente será elidida se ficar comprovado que o ato ou omissão tiver sido praticado por servidor ou empregado subordinado, ao qual serão aplicadas as sanções cabíveis previstas em lei.

Art. 5º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10697 /1996